Esperteza exagerada

Execução ajuizada por credor que cedeu crédito deve ser extinta, diz STJ

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13 de junho de 2025, 19h54

A parte legítima para a execução é aquela que tem a titularidade atual do crédito, ainda que ele tenha sido cedido a terceiro e o devedor não tenha sido notificado.

torres de transmissão de energia elétrica

Crédito cedido diz respeito a diferenças relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou extinto sem resolução do mérito uma execução de sentença relativa a diferenças do empréstimo compulsório recolhido sobre energia elétrica.

O montante de R$ 4 milhões foi alvo de cumprimento de sentença em 2018 pelo credor original, apesar de o crédito ter sido cedido a particulares ainda em 2014.

Em 2019, esses particulares peticionaram no processo informando a cessão do crédito e pedindo a substituição processual, para que assem a constar no polo ativo da ação.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé ao credor original, por tentar executar um crédito que não mais lhe pertencia.

Essas determinações foram mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e confirmadas pela 2ª Turma do STJ, por maioria de votos.

Crédito cedido antes da execução

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão aplicou no caso um precedente da 2ª Turma julgado em maio de 2022.

A posição é de que a legitimidade para a execução de sentença sobre o pagamento de diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica é do titular atual do crédito, ainda que ele não tenha participado da ação de conhecimento.

“Embora o pedido de habilitação das cessionárias tenha se dado no curso da etapa executiva, os documentos acostados aos autos demonstraram que o ato de cessão de crédito ocorreu em momento anterior à propositura da liquidação de sentença e da fase de cumprimento de sentença, de modo que a exequente não detinha, desde o início da fase executiva, a titularidade do crédito objeto de execução forçada.”

Em voto-vista, o ministro Teodoro Silva Santos acompanhou o relator ao ressaltar que o credor original não detinha, nem sequer ao tempo da propositura da liquidação de sentença, a titularidade do crédito.

“Em outras palavras, não estava no patrimônio jurídico do primitivo credor qualquer direito executório e, por isso, não poderia atuar como substituto processual”, acrescentou o magistrado.

Formaram a maioria com eles a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Faltou notificar o devedor

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Afrânio Vilela, para quem é possível reconhecer a legitimidade ativa para a proposição da ação tanto pelo credor original quanto pelos particulares que receberam o crédito cedido.

Essa posição se baseia na tese do Tema 368 dos recursos repetitivos, que autoriza a cessão dos créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O enunciado acrescenta que não há impedimento legal à cessão e que se aplicam as normas de Direito Privado do tema, especialmente o artigo 286 do Código Civil.

A regra indica que a cessão é possível, mas só pode surtir efeitos perante o devedor a partir do momento em que ele for notificado do negócio.

O precedente da 2ª Turma citado no voto do ministro Francisco Falcão aborda essa temática ao deixar claro que não importa a data da cessão dos créditos, mas a notificação da Eletrobras para que o cessionário possa executar o crédito.

“Para fins de aferição da legitimidade ativa ad causam dos cessionários, não é relevante a data da cessão de crédito, e sim o momento da notificação da Eletrobras (devedora). Apenas a partir desse marco temporal é que a legitimidade ativa ad causam a a ser dos cessionários”, disse Vilela.

Seu voto foi por dar provimento aos recursos especiais do credor original e dos particulares que receberam os créditos. Com isso, o caso voltaria ao TRF-4 para que analisasse a sucessão processual e o resultado da demanda.

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REsp 2.097.973

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