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STJ precisa resolver 16 temas de repetitivos e nove controvérsias tributárias

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13 de junho de 2025, 8h53

Responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Público infraconstitucional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem pela frente 16 temas de recursos repetitivos tributários para fixação de teses vinculantes e outras nove controvérsias aguardando afetação.

1ª Seção do STJ é responsável por analisar controvérsias e fixar teses vinculantes em temas tributários

Quando (e se) forem resolvidos, eles vão se juntar aos outros 223 repetitivos tributários já decididos — 214 transitaram em julgado. Esse montante representa 35,8% de todas as teses fixadas pela 1ª Seção (597 até o momento).

Nem todas as teses já resolvidas estão em plena vigência. É possível que elas tenham sido superadas ou afetadas por decisões do Supremo Tribunal Federal por causa da zona de penumbra que existe entre as duas cortes.

Um exemplo é o do Tema 313 dos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu em 2016 que o ICMS integra a base de cálculo de PIS e Cofins. A conclusão foi derrogada pelo STF em 2017, no julgamento da chamada “tese do século”.

Para tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o desempenho do colegiado do STJ é célere e louvável, considerando-se a busca por segurança jurídica e previsibilidade em um dos temas que mais geram controvérsias no país.

“A formação de jurisprudência vinculante pelo STJ, especialmente em temas tributários, contribui para a redução da litigiosidade e para a racionalização do Judiciário, evitando decisões conflitantes sobre questões idênticas”, afirma Fernando Perfetto, sócio da área tributária do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Segundo Sergio Grama, sócio da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, ainda que não se concorde com todos os resultados, o STJ permite “uma discussão aprofundada dos temas repetitivos, acarretando a pacificação das matérias de forma segura e uníssona acerca da interpretação da legislação infraconstitucional”.

Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, classifica a formação de jurisprudência pelo STJ como de extrema relevância, “já que irá definir questões envolvendo milhares de contribuintes, trazendo uma maior segurança jurídica e evitando que questões similares sejam analisadas demasiadamente”.

Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da banca Advocacia Dias de Souza, vê como natural que a 1ª Seção seja a que mais trabalha com repetitivos. “Faz sentido, tendo em vista sua competência calcada em Direito Público e o fato de a Fazenda Pública ser a maior litigante do país.”

Entre os temas de repetitivos já afetados e as controvérsias registradas, há casos de imenso impacto, que merecem destaque.

Controvérsias tributárias

Os casos cadastrados como representativos da controvérsia se encontram em um estágio anterior ao da afetação para temas de recursos repetitivos. Eles foram aprovados pelo ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes para formação de precedente vinculante.

Nesse estágio, estão sob análise do relator e já com manifestações das partes e do Ministério Público. Para os tributaristas, a classificação de um caso como representativo da controvérsia é um alerta. A pedido da ConJur, eles separaram os mais importantes.

Renato Silveira, sócio do Machado Associados, destacou a Controvérsia 576, sobre a possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ela se relaciona com a posição do STJ no EREsp 1.517.492, quando decidiu que créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal não influem na cobrança desses mesmos tributos, e com a tese do Tema 1.182.

“Por estar amparado em argumento constitucional (violação ao Pacto Federativo), o entendimento manifestado no EREsp 1.517.492 também deve ser aplicado para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei 14.789/2023, como, aliás, decidido recentemente no REsp 2.202.266”, disse Silveira.

Sérgio Grama apontou a Controvérsia 693, que visa definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.

Ele aponta que há correntes diversas sobre o momento da ocorrência do fato gerador: no registro contábil do direito creditório; na habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal; no deferimento do pedido de habilitação pela RFB; na data de declaração da primeira compensação; na data de declaração de cada compensação; ou no momento da homologação de cada compensação.

“De acordo com tais interpretações, os fatos geradores de IRPJ e CSLL podem se dar em períodos muito distintos, afrontando a isonomia e o devido conceito de disponibilidade jurídica da renda, que é o que se almeja pacificar”, explicou Grama.

Mais controvérsias

Para Daniel Szelbracikowski, merece relevância a Controvérsia 720, sobre a possibilidade de cumprimento/liquidação de sentença proferida em sede de mandado de segurança, com a finalidade de obter a compensação/restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor.

Trata-se de uma oportunidade de consolidar o entendimento de que a sentença no MS constitui título executivo judicial, permitindo a restituição do indébito sem necessidade de nova ação. “Essa interpretação reforça a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, evitando que o contribuinte seja compelido a ajuizar duas demandas para reaver valores indevidamente pagos.”

“Por outro lado, restringir a expedição de precatório aos valores pagos apenas após a impetração do mandado de segurança — com base nas Súmulas 269 e 271 do STF — compromete a razoável duração do processo, além de limitar indevidamente os efeitos patrimoniais de uma decisão judicial transitada em julgado. A fixação da tese pelo STJ deve, portanto, superar essa limitação”, acrescentou Szelbracikowski.

Já Douglas Guilherme Filho chama a atenção para a Controvérsia 726, que trata da exclusão do valor correspondente ao ICMS-Difal da base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins.

“O tribunal já analisou situação similar, quando afastou o ICMS-Substituição Tributária da base de cálculo das referidas contribuições. A questão do Difal deve ter o mesmo entendimento, pois o tributo continua tendo a mesma natureza, só alterando o responsável pelo seu recolhimento.”

Repetitivos tributários

Entre os casos afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Fernando Perfetto aponta para o Tema 1.304, sobre a possibilidade de se excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação, inserido no artigo 47, II, a, do CTN e no artigo 14, II, da Lei 4.502/1964.

“Caso o entendimento seja favorável aos contribuintes, haverá uma redução significativa na carga tributária, já que o IPI aria a ser calculado sobre uma base menor, sem a inclusão de outros tributos. Isso pode representar economia relevante para diversos setores da indústria, além de trazer mais segurança jurídica sobre o tema, já que a decisão terá efeito vinculante para todo o Judiciário. Por outro lado, se o STJ entender que esses tributos devem compor a base do IPI, as empresas terão de manter o atual modelo de apuração, impactando o preço final dos produtos.”

Sérgio Grama cita o Tema 1.263, que visa definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin). Para ele, a questão sofre certa dificuldade na interpretação dos efeitos da garantia, confundida com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

“O que se espera da corte superior é o reconhecimento de que o seguro-garantia aceito, satisfazendo integralmente a dívida tributária, deve também obstar o protesto e inscrição no Cadin, uma vez que representam medidas excessivas à cobrança, em flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado, em conjunto com a ausência de qualquer prejuízo ao exequente. Nesse aspecto, a RFB e a PGFN têm aceitado o seguro-garantia para fins de se evitar as medidas de inscrição do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes.”

Por fim, Daniel Szelbracikowski destaca o Tema 1.276, em que a 1ª Seção vai decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins do montante da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (RB), considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.

Ele lembra que, ao julgar o REsp 1.945.068, a 1ª Turma do STJ entendeu que a RB integra a base dessas contribuições, por representar receita das empresas. E que o STJ já afastou a tese de que a RB não poderia incidir sobre si mesma, por inexistência de fundamento legal para exclusão do seu próprio valor da base de cálculo.

“Apesar disso, a prática de incluir tributos em suas próprias bases de cálculo vai de encontro aos princípios da transparência e da neutralidade tributária, reforçados pela Reforma Tributária da EC 132/2023. Esse cenário sugere que, embora o STJ provavelmente reafirme sua posição anterior, o debate sobre a compatibilidade desse modelo com a nova lógica constitucional deve continuar.”

Lista dos temas e controvérsias tributárias no STJ

Temas de repetitivos
Número Descrição Recursos
1.203 Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. REsp 2.037.787, REsp 2.007.865, REsp 2.050.751
1.209 Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. REsp 2.039.132, REsp 2.013.920, REsp 2.035.296, REsp 1.971.965, REsp 1.843.631
1.239 Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. REsp 2.093.050, REsp 2.093.052, REsp 2.152.904, REsp 2.152.381, REsp 2.152.161, AREsp 2.613.918
1.241 A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM. REsp 2.046.893, REsp 2.053.569, REsp 2.053.647
1.263 A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM. REsp 2.098.943, REsp 2.098.945
1.276 Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (RB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. REsp 2.123.906, REsp 2.123.904, REsp 2.123.902
1.287 Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação. REsp 2.060.432, REsp 2.133.370, REsp 2.133.454
1.304 Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64. REsp 2.119.311, REsp 2.143.866, REsp 2.143.997
1.312 Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. REsp 2.151.903, REsp 2.151.904, REsp 2.151.907
1.319 Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (J) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. REsp 2.162.629, REsp 2.162.248, REsp 2.163.735, REsp 2.161.414
1.323 Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. REsp 2.162.486, REsp 2.162.487
1.334 Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS. REsp 2.126.604, REsp 2.116.965
1.335 Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. REsp 2.179.065, REsp 2.179.067, REsp 2.170.834
1.339 Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. REsp 2.124.940, REsp 2.178.164, REsp 2.123.838
1.342 Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. REsp 2.191.479, REsp 2.191.694
1.350 Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. REsp 2.194.708, REsp 2.194.734, REsp 2.194.706
Controvérsias
Número Descrição Recursos
576 Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). REsp 2.171.374, REsp 2.188.361, REsp 2.188.282, REsp 2.195.090, REsp 2.195.091
693 Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. REsp 2.153.547, REsp 2.172.434, REsp 2.153.817, REsp 2.153.492
704 Definir se é possível apurar créditos de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023. REsp 2.150.097, REsp 2.150.848, REsp 2.151.146, REsp 2.150.894
711 Possibilidade de obtenção de crédito de ICMS, na sistemática da Lei Complementar n. 87/1996, relativo aos insumos definidos como de uso ou de consumo próprio do estabelecimento, utilizados no processo de produção, mas que não integram o produto final ou o seu consumo não seja de forma imediata e integral no processo produtivo. REsp 2.168.018, REsp 2.184.590
715 Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital. REsp 2.194.285, REsp 2.191.710
718 Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. REsp 2.025.997, REsp 2.133.933
720 Definir se, de acordo com o disposto na Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o cumprimento/liquidação de sentença proferida em sede de mandado de segurança, com a finalidade de obter a compensação/restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor – RPV. REsp 2.191.451, REsp 2.191.331, REsp 2.191.340, REsp 2.191.435
724 Possibilidade de invocação do entendimento firmado no REsp 1.337.790/PR (Tema 578/STJ) em demanda que versa sobre a indicação de seguro garantia à penhora, sem a prévia existência de qualquer outro bem penhorado. REsp 2.204.095, REsp 2.203.951, REsp 2.193.673, REsp 2.193.809
726 Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-DIFAL da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. REsp 2.181.166, REsp 2.191.532, REsp 2.174.697, REsp 2.174.178

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