Regra que prevê execução imediata de pena imposta pelo júri retroage, diz ministro
28 de maio de 2025, 17h46
Por ter fundamento constitucional com base na soberania dos veredictos, a regra que prevê a execução imediata da pena nas condenações impostas pelo Tribunal do Júri possui alcance retroativo à Lei 13.964, de 2019. Para normatizar a matéria, a legislação deu nova redação ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal.

André Mendonça reconheceu que execução imediata de pena do júri retroage
A fundamentação é do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, que negou o seguimento do Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado a 210 anos e nove meses de reclusão por 14 homicídios (11 consumados e três tentados) e três crimes conexos de tortura.
A defesa do sentenciado sustentou a impossibilidade de execução provisória da pena, em razão de o conjunto de crimes ter ocorrido em 2015, portanto, antes da alteração promovida pela Lei 13.964, mais conhecida por “pacote anticrime”. Para o impetrante, a norma sob análise possui caráter material, sendo irretroativa em prejuízo do réu.
No entanto, Mendonça considerou “esvaziada” a discussão sobre a retroatividade e a natureza penal, processual ou híbrida do disposto no artigo 492, I, “e”, do P. Ao afastar o argumento defensivo, o ministro mencionou a lição doutrinária de Walfredo Cunha Campos, na obra Tribunal do Júri (Mizuno).
Discorre o autor que, sendo constitucional a execução provisória da pena após a condenação pelo júri, por força do comando constitucional que assegura a soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal), a aplicação da regra do P é imediata, alcançando fatos pretéritos.
“O artigo 492, I, ‘e’, e parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do P, ora modificados pelo pacote anticrime, não estariam propriamente inovando na ordem jurídica, mas apenas regulamentando a regra constitucional que trata da soberania dos veredictos, ao disciplinar seu consectário lógico que é a execução imediata da pena”, emenda Campos.
Via inadequada
Para evitar supressão de instância, o ministro sequer itiu o seguimento do HC, apesar da análise apta para negá-lo, porque o Superior Tribunal de Justiça não apreciou a questão. “Tendo em vista a jurisprudência do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.”
Na hipótese de inadequação da via eleita, prosseguiu Mendonça, a concessão de ofício do HC só seria possível em caráter excepcional, se houvesse flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, no caso, a que o ministro relator do STJ negou monocraticamente provimento ao recurso ordinário em HC.
“Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la”, concluiu Mendonça. O julgador observou que a Lei 13.964 alterou a redação do dispositivo do P para possibilitar a execução imediata da sanção aplicada pelo Tribunal do Júri em relação a penas superiores a 15 anos.
No dia 12 de setembro de 2024, no julgamento do recurso especial 1.235.340, o STF editou o Tema 1.068, com repercussão geral, conforme o qual “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Clique aqui para ler a decisão
HC 237.795
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!