Outra pausa

STF interrompe novamente julgamento sobre proibição de cigarros com aditivo

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14 de junho de 2025, 11h53

Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin adiou a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibir a importação e o comércio de cigarros com aditivo.

Bitucas de cigarro

Cigarros com aditivo contêm substâncias voltadas a disfarçar o gosto e o cheiro desagradável da nicotina

O caso agora está em vista coletiva. O julgamento foi retomado no Plenário virtual nesta sexta-feira (13/6) e paralisado novamente neste sábado (14/6).

Até o momento, o tribunal tem cinco votos. Relator, o ministro Dias Toffoli votou a favor de a Anvisa avançar sobre o tema. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes, pela inconstitucionalidade da norma da agência. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, que retomou o julgamento com voto-vista.

Cigarros com aditivo

Os aditivos, segundo a própria Anvisa, são substâncias como açúcares, adoçantes e aromatizantes, voltadas a disfarçar o gosto ruim e o cheiro desagradável da nicotina, ou mesmo reduzir os aspectos irritantes da fumaça.

Resolução 14/2012 da Diretoria Colegiada da Anvisa proíbe a inclusão de aditivos nos cigarros, já que tais substâncias aumentam a atratividade do produto para o público jovem.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já estabeleceu que a Anvisa agiu dentro de suas atribuições ao editar a resolução. E uma empresa de tabaco, que busca vender cigarros saborizados, contestou a decisão.

De acordo com a companhia, a agência ultraou os limites de seu poder regulatório. Outro argumento é a falta de evidências da eficácia da proibição para a redução do consumo de tabaco ou dos danos causados aos usuários.

O STF chegou a discutir esse tema em 2018, mas não teve quórum suficiente para invalidar a resolução. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido, pois já havia assinado um parecer sobre o assunto quando era advogado. Assim, o julgamento terminou empatado por 5 a 5 e não teve eficácia vinculante.

Voto do relator

Toffoli, relator do novo julgamento, mudou seu posicionamento de 2018 e entendeu que a resolução da Anvisa está amparada em critérios técnicos, em estudos, na legislação e na Constituição.

O relator explicou que as normas produzidas pelas agências reguladoras devem estar em harmonia com a Constituição e as leis. A regulação pode ser feita sempre que for necessária e deve se basear em fundamentos técnicos “que busquem concretizar as escolhas pré-estabelecidas”, para não invadir a competência do Legislativo.

Como previsto na Lei 9.782/1999, que criou a Anvisa, a agência é uma entidade independente e tem competência para controlar a produção e o comércio de produtos, com a finalidade de proteção da saúde da população.

O magistrado lembrou que a mesma norma atribui à agência a competência para proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.

Por fim, a lei apresenta uma lista de produtos submetidos ao controle e à fiscalização da Anvisa. Nela, estão os cigarros, as cigarrilhas, os charutos e “qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco”.

O voto ainda destaca que a resolução é “fortemente corroborada” por estudos e análises técnicas da agência, que restringiu o uso de aditivos para diminuir a atratividade dos derivados do tabaco para crianças e adolescentes.

Divergência

Alexandre manteve seu entendimento de 2018, considerando que a resolução da Anvisa é inconstitucional, pois “não respeitou os limites da delegação congressual estabelecidos para sua atuação”.

Segundo o ministro, a agência não pode proibir totalmente a importação, o comércio e o consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, pois sua competência se limita a editar normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

Ele explicou que agências reguladoras não podem “inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação”, nem regulamentar um tema que não tenha “prévio conceito genérico em sua lei instituidora”, tampouco criar ou aplicar sanções não previstas em lei.

O magistrado lembrou que, conforme a lei de 1999, a Anvisa deve regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos que envolvam risco à saúde pública, “respeitada a legislação em vigor”.

A legislação em vigor aplicável é a Lei Antifumo, de 1996, que autoriza a fabricação, o comércio, a importação e o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos fumígenos.

A Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco — tratado internacional incorporado pelo Brasil por meio do Decreto 5.658/2006 — também não prevê a proibição total da venda de cigarros e similares.

A Lei Antifumo prevê algumas proibições relativas a essas atividades, entre elas a da venda desses produtos para menores de 18 anos. De acordo com Alexandre, a resolução da Anvisa pretendeu estender essa proibição a todos, inclusive aos maiores de 18 anos, “para quem existe autorização legal”.

Assim, na sua visão, a Anvisa “desrespeitou duplamente o princípio da legalidade” e as regras estabelecidas pelo Legislativo, pois classificou o cigarro com aditivo, de forma genérica, como produto de risco iminente à saúde, enquanto a legislação fala em produto que “envolve risco à saúde pública”, e proibiu de forma absoluta o uso, o comércio e a importação, quando isso é autorizado pela legislação, com restrições.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Alexandre

ARE 1.348.238

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