Sem querer, querendo

STF tem maioria para restabelecer garantias da advocacia revogadas por engano

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13 de junho de 2025, 16h54

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para restabelecer dois dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam de prerrogativas e garantias da profissão. Segundo reconheceram os ministros, esses trechos foram suprimidos por engano na aprovação da Lei 14.365/2022, que alterou regras do exercício da advocacia. A se confirmar o resultado do julgamento, que terminará às 23h59 desta sexta-feira (13/6), esses dispositivos serão reinstaurados na lei.

A discussão nasceu em um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a mudança. A entidade apontou que houve uma supressão indevida dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, já que nem o Legislativo, nem o Executivo determinaram a retirada desses trechos durante o processo de aprovação e sanção da Lei 14.365/22.

Os parágrafos do Estatuto que foram revogados, e que agora deverão ser reinstaurados, estabelecem regras para que advogados tenham vista dos autos e garantem imunidade aos causídicos para fazer manifestações sem incorrer em injúria, difamação ou desacato.

O ministro Flávio Dino, relator da ação, reconheceu que houve erro material na supressão dos parágrafos. Até o momento, há sete votos a favor desse entendimento, já que Dino foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Faltam os votos dos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, presidente da corte.

Os trechos que deverão ser restabelecidos são os seguintes:

Art. 7º São direitos do advogado: (…)

§1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Fachada do Conselho Federal da OAB, em Brasília

Conselho Federal da OAB questionou normativas que afetam a advocacia

Voto do relator

Dino votou a favor do pedido da OAB depois de analisar a tramitação da proposta nas duas casas legislativas e constatar que em nenhum momento os congressistas deliberaram sobre a revogação dos trechos do Estatuto da Advocacia.

Ele sustentou que a distorção da manifestação da vontade legislativa por erros no processo de formulação de leis é inconstitucional, pois viola o devido processo legislativo e o princípio democrático.

“O próprio Senado Federal requereu o afastamento da proteção dos atos interna corporis para que este Supremo Tribunal Federal corrija o erro no processo legislativo que deu ensejo à revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da OAB”, escreveu Dino.

Clique aqui para ler o voto de Flávio Dino
ADI 7.231

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