STF forma maioria para manter alunos de colégios militares no sistema de cotas
13 de junho de 2025, 14h20
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para validar a regra que autoriza estudantes egressos de colégios militares a concorrer no sistema de cotas de universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Em julgamento virtual que se encerrará às 23h59 desta sexta-feira (13/6), a corte já tem oito votos para negar um pedido da Procuradoria-Geral da República que buscava excluir os alunos oriundos das escolas militares da reserva de vagas no ensino superior.

Para STF, regras para egressos de colégios militares garantem isonomia
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela PGR e foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino e Nunes Marques. Faltam os votos da ministra Cármen Lúcia, do ministro Luiz Fux e do presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso.
A ADI proposta pela PGR questionou trechos da Lei 12.711/2012, que dispõe sobre cotas para universidades e instituições federais de ensino técnico de nível médio. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, argumentou que essas instituições oferecem nível educacional de “excelência”, o que possibilita aos seus estudantes condições iguais às dos candidatos oriundos de escolas particulares.
Ele afirmou ainda que os colégios militares “não se pautam no princípio constitucional de igualdade de condições para o e permanência no ensino público” e, por isso, não podem ser considerados escolas públicas.
Voto do relator
Gilmar defendeu que as regras atuais não ferem a igualdade de condições para ingresso no ensino superior. Em seu voto, o relator argumentou que a Lei 14.723/2023, questionada pela PGR, aperfeiçoou o sistema de cotas. Segundo a nova legislação, os candidatos disputam inicialmente as vagas da ampla concorrência e só am a concorrer às cotas se não atingem nota suficiente.
Além disso, segundo o decano do STF, a alegada superioridade das instituições militares não serve como parâmetro, porque provas como o Enem mostram que há escolas públicas civis em níveis similares de excelência.
“Argumentos que giravam em torno da qualidade do ensino ou da excelência institucional perdem força, uma vez que a concorrência pelas vagas reservadas ocorre somente após a não classificação na ampla concorrência, ando a ter caráter subsidiário. Trata-se, portanto, de uma solução legislativa que sopesa o princípio da isonomia e os critérios objetivos de seleção”, sustentou Gilmar.
O ministro lembrou o julgamento da ADI 5.082, relatada por Edson Fachin. Na ocasião, o STF reconheceu que os colégios militares estão submetidos a um regime jurídico sui generis, mas em nenhum momento afirmou que essa condição resulta na perda da natureza pública dessas instituições.
“O silogismo apresentado na petição inicial não encontra respaldo jurídico no precedente em que se ampara. Isso porque o ministro Edson Fachin registrou que a quota mensal escolar nos colégios militares não representava uma violação ao núcleo essencial do direito à gratuidade do ensino público.”
“Daí é possível inferir, com o devido respeito às posições em sentido contrário, que os colégios militares, a despeito do regime jurídico sui generis a que estão submetidos, possuem natureza pública”, completou Gilmar.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
ADI 7.561
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