Novas leis, novos avanços na proteção das mulheres. E precisamos de muito mais
11 de junho de 2025, 15h24
O Brasil continua ocupando posições alarmantes em rankings globais de violência contra a mulher. Apesar dos importantes avanços legislativos dos últimos anos, como a Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio, a violência de gênero persiste como um grave problema social. Neste contexto, três novas leis sancionadas em abril de 2025 representam significativos avanços na proteção das mulheres brasileiras: a Lei nº 15.123/2025, que agrava pena para violência psicológica cometida com inteligência artificial; a Lei nº 15.124/2025, que combate a discriminação contra mulheres na ciência; e a Lei nº 15.125/2025, que estabelece o uso de tornozeleira eletrônica para agressores sob medida protetiva.
Lei nº 15.123/25: combate à violência psicológica por meio de inteligência artificial
Conforme o último relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em parceria com o Instituo de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e com o Ministério do Planejamento, com dados de 2024, a violência psicológica responde por 10,7% dos casos de violência contra mulher, e a violência sexual, por 8,9% [1]. A Lei nº 15.123/2025 surge em resposta ao crescente uso de tecnologias como deepfakes para humilhar, ameaçar e constranger mulheres.
De acordo com projeto [2], de autoria da deputada Jandira Feghali, a inspiração se deu em casos como o de alunas do Rio de Janeiro que tiveram imagens adulteradas e compartilhadas sem consentimento [3]. Ainda de acordo com a autora da proposição, dados de 2024 mostram um aumento de 96% em deepfakes pornográficos e 900% em conteúdos violentos direcionados majoritariamente a mulheres [4].
Essas práticas não só violam a privacidade e a dignidade das vítimas, mas também causam danos psicológicos profundos, muitas vezes irreparáveis. Trata-se de a tecnologia ser usada para criar conteúdos pornográficos falsos, simulando nudez e expondo as vítimas de forma cruel e humilhante. A nova norma altera o , para incluir, no artigo 147-B, um parágrafo, que estabelece o aumento de 50% da pena do crime de violência psicológica na terceira fase da dosimetria penal, sempre que o agente tiver se valido do uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Trata-se de uma tentativa de deter e mitigar os crimes cometidos com IA, podendo a pena máxima chegar a três anos de reclusão. O aumento de pena também objetiva comunicar para a sociedade que, quando praticada nas situações previstas na lei (uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima), a conduta torna-se mais reprovável, merecendo, por conta disso, uma sanção maior.
A disposição pode significar um o importante, mas é insuficiente se aplicada sozinha, ou se não houver um efetivo investimento em investigação tecnológica. Assim, a efetividade depende da capacitação de delegacias e do Judiciário para lidar com crimes digitais, ainda pouco compreendidos por muitos operadores do direito. Infelizmente, grande parte dos crimes praticados virtualmente acabam ficando impunes.

Além disso, é preciso ter instrumentos normativos que regulamentem o fluxograma de providências que imponha às plataformas digitais a obrigatoriedade e celeridade na remoção de conteúdos ilegais, algo que ainda não está previsto na legislação.
O projeto de lei originário alterava a redação do artigo 218-C, que criminaliza a “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”, incluindo como elementar o “uso de inteligência artificial”, e ampliando a moldura penal dos atuais um a cinco anos para de dois a seis anos. Entretanto, o parecer do plenário das Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania entendeu pela retirada desta disposição ao argumento de que fora recentemente aprovado pela Câmara o PL 9.930, de 2018, cuja matéria já havia sido devidamente deliberada [5].
Contudo, a não aprovação desta disposição representa uma lacuna grave, tendo em vista que tanto a “exposição da intimidade sexual por meio de registro não autorizado”, quanto a “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”, não fazem menção à utilização de inteligência artificial e preveem penas mais brandas, aquele tipo penal, com pena de detenção, de seis meses a um ano e multa, e este, de reclusão, de um a cinco anos. Assim, a ausência de qualquer elementar do tipo penal do artigo 147-B poderá acarretar a tipificação pelo artigo 216-B ou artigo 218-C, com pena bem inferior.
Lei nº 15.124/25: proteção contra discriminação de mulheres na ciência
A Lei nº 15.124/2025, proposta pelas deputadas Erica Hilton, Luciene Cavalcante e Célia Xakriabá, visa a combater a exclusão de gestantes, parturientes e mães em processos seletivos para bolsas acadêmicas. Casos como o da pesquisadora Maria Caramez Carlotto, que teve uma bolsa negada pelo CNPq sob alegação de que suas gestações a impediram de fazer pós-doutorado no exterior [6], evidenciam o fato de que a misoginia estrutural também está presente no meio acadêmico-científico. A Unesco aponta que apenas 30% dos pesquisadores globais são mulheres. [7] E, no Brasil, as mulheres representam apenas 35,6% de bolsistas de produtividade do CNPq [8].
A lei, de caráter não-penal, traz previsão de proibição de utilização, nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa, de perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar, de forma específica, e, de forma geral, qualquer critério que tenha por base o fato de a mulher estar em período de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial. Nos três últimos casos, a proibição se estende a homens (nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial).
A norma também determina a ampliação do período de avaliação da produtividade científica, em caso de licença-maternidade, para dois anos, bem como sujeita o agente discriminador à instauração de procedimento istrativo, no âmbito da respectiva instituição.

Embora tenha como finalidade expressa no projeto de lei [9] assegurar um “ambiente acadêmico justo e inclusivo para todas as pessoas”, reconhecendo a importância de “contribuição para o avanço do conhecimento e desenvolvimento científico e tecnológico”, e o “o igualitário às oportunidades educacionais e de pesquisa” para gestantes e parturientes, a nova legislação não aborda a falta de políticas de apoio à maternidade nas universidades, como creches e flexibilização de outros prazos, essenciais para a real inclusão.
Mesmo que de forma tangencial, a norma está ligada também às questões que envolvem a violência patrimonial, pois, embora não haja conduta direta dolosa de “retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”, há impacto na não obtenção da bolsa, qualificação profissional da qual decorra promoção ou aumento salarial, etc. A lei reforça, em outro prisma, a Lei 14.611/2023, que estabelece a igualdade remuneratória entre mulheres e homens e reforça a proibição de discriminação salarial por gênero, e determina o “fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens” (artigo 4º, V).
A legislação representa um pequeno avanço, mas precisa ser acompanhada de políticas públicas que facilitem a conciliação entre maternidade e carreira acadêmica, sob pena de persistirem as circunstâncias discriminatórias de forma velada, sob novos pretextos. Outrossim, é de crescente importância o reconhecimento pelas esferas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da importância do trabalho de cuidado, reconhecendo que “uma intensa e injusta desigualdade na distribuição das responsabilidades e tarefas, sobrecarregando as mulheres” [10]. Nesse sentido, há que se ter um olhar especial para a Lei 15.069/24, que instituiu o Plano Nacional de Cuidados, representando um importante avanço nessa temática.
Lei nº 15.125/25: tornozeleira eletrônica para agressores
O Projeto de Lei 5427/2023, proposto pelo deputado Gutemberg Reis, transformado na Lei nº 15.125/2025, tem por escopo nacionalizar o uso da tornozeleira eletrônica para agressores sob medida protetiva, integrando esta utilização a um sistema que promova o alerta à vítima em caso de aproximação, como é o caso do botão de pânico.
A justificativa do projeto menciona a divergência de informações na aplicação da referida medida de monitoramento, como apontado pelo CNJ, de que, embora haja uma ausência de informação sobre a monitoração eletrônica quanto à sua utilização, é certo que é uma “realidade nos processos que impõem medidas protetivas de urgência, já que 4,21% dos equipamentos nacionais de monitoração eletrônica têm sido utilizados ao lado das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Depen, 2015) […] nada impede, inclusive, que, também no âmbito da Lei Maria da Penha, os dispositivos estejam sendo utilizados como cautelares diversas à prisão”.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNP) “recomenda, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, a submissão do agressor à monitoração eletrônica, a fim de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência”. (Recomendação nº 3/2024) [11]
Anteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tinha se manifestado sobre o assunto no mesmo sentido, por meio da Resolução nº 412/2021, a qual, entretanto, era mais restritiva, já que limitava a utilização do monitoramento eletrônico nos casos de violência doméstica e familiar. De acordo com a normativa, ele tinha como objetivo “aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas com fulcro no artigo 22, II e III, da Lei no 11.340/2006” [12], deixando de ser aplicável a outras situações, portanto.
A efetividade do monitoramento eletrônico com o alerta para a vítima depende de infraestrutura e orçamento, que ainda são um panorama bem distante da realidade de muitos municípios brasileiros, em especial aqueles menores.
Para além disso, conforme a citada publicação do CNJ, uma pesquisa feita nos Estados Unidos mostra que, “no caso de violência doméstica, a ocorrência policial e os serviços de apoio a vítimas oferecidos pela rede produzem um efeito muito mais significativo na redução da reincidência do que a prisão provisória do agressor”.
Assim, a importância de destinação orçamentária, tecnologia e de treinamento de agentes públicos para a implementação do monitoramento eletrônico não deve excluir a ampliação das redes de acolhimento e serviços de apoio a vítimas como forma eficaz de redução da probabilidade de novas agressões. Também é de suma importância fortalecer e ampliar os programas de reeducação para homens agressores, nos moldes previstos pelos artigos 22, VI e 35, V, ambos da Lei Maria da Penha e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Crítica
As leis sancionadas representam avanços significativos, porém não são suficientes por si só, inclusive porque ainda precisam superar os inúmeros desafios para sua efetiva e real implementação, que vão desde a necessidade de infraestrutura para a tornozeleira eletrônica até a capacitação de agentes públicos para lidar com crimes digitais, ando pela regulamentação da proibição de tratamento discriminatório no âmbito da concessão de bolsas.
Deve-se também ressaltar a importância simbólica contra a cultura misógina que naturaliza a violência contra a mulher, que exige um esforço contínuo de transformação que vai além da legislação, ando por educação, campanhas de conscientização e políticas públicas integradas e baseadas em evidências, como compromisso de toda a sociedade com a igualdade de gênero. Cabe a todos nós fazermos com que essas leis saiam do papel, compartilhando informações e distribuindo o conhecimento.
[1] Atlas da violência 2024/coordenadores: Daniel Cerqueira; Samira Bueno – Brasília: Ipea; FBSP, 2024. p.47.
[10] BIANCHINI, Alice. Decisões judiciais com perspectiva de gênero e política de cuidados. Disponível aqui. Também: ALMEIDA, Denise de Andrade, ROCHA, Jorge Bheron. A Remição da Pena pelo Trabalho de Cuidado: Caminhos para a Reintegração Social. In Estudos de Direito, Desenvolvimento e o à Justiça, Vol. II. Matosinhos: Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos e Unichristus, 2024, 1ª ed. Disponível aqui
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