Publicar trecho de áudio editado e sem contexto, para dar a impressão contrária àquilo que foi dito, não se enquadra no exercício regular da liberdade de expressão ou da crítica jornalística, mas na divulgação de informação falsa, com potencial lesivo à imagem de empresa de comunicação.

Julgadora condenou coletivo Sleeping Giants a indenizar Jovem Panpor ter distorcido áudio da emissora no Instagram
Esse foi o entendimento da juíza Marina San Juan Melo, da 5ª Vara Cível do Foro Regional II — Santo Amaro, na capital paulista, para condenar o coletivo Sleeping Giant Brasil a indenizar a Joven Pan em R$ 25 mil por divulgar vídeo em que usou conteúdo jornalístico do veículo de forma descontextualizada.
Conforme os autos, a postagem questionada — publicada no Instagram — utilizou trechos de áudio extraídos de uma transmissão da Jovem Pan sem autorização, de forma a induzir interpretação diversa da originalmente manifestada.
O caso tem relação com um comentário de um jornalista do veículo que respondia a acusações feitas pelo próprio coletivo.
Segundo a Jovem Pan, a edição feita pelo Sleeping Giants transformou a defesa de um argumento em “aparente issão de culpa”.
Para a julgadora, houve violação à honra objetiva da emissora, nos termos do artigo 52 do Código Civil e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
“A requerida procedeu à edição e descontextualização de conteúdo jornalístico originalmente veiculado pela autora, apresentando-os de forma a sugerir posicionamento diametralmente oposto ao efetivamente manifestado.”
Ela explicou que, embora a publicação não mencionasse diretamente a emissora, a identificação indireta é suficiente para configurar o ilícito, considerando os elementos contextuais presentes no vídeo publicado.
A sentença também afirma que não há direitos absolutos na Constituição Federal, reforçando que a liberdade de expressão deve ser exercida em consonância com outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem (artigo 5º, X, da CF).
O valor da indenização levou em conta a reincidência do réu, a repercussão da publicação e seu caráter pedagógico. A decisão confirmou a liminar que havia determinado a retirada do conteúdo do ar.
O advogado José Frederico Cimino Manssur, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, representou a emissora no processo. “Estamos diante de um caso emblemático em que ficou reconhecida que a liberdade de expressão é muito diferente da liberdade de agressão, sendo essa última ato ilícito ível de reparação pelo Poder Judiciário”, diz Manssur.
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Processo 1008894-05.2024.8.26.0002